- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES em ação penal por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, com deslocamento por prevenção ao Juízo da Comarca de Pimenta Bueno/RO.2. Fato relevante. Apresentada exceção de competência pela defesa, sob alegação de prevenção do Juízo de Pimenta Bueno/RO em razão de investigações decorrentes das operações denominadas "Mosaico" e "Quinta Roda", com base em prova compartilhada e em apreensões realizadas em Rondônia.3. As decisões anteriores. Exceção rejeitada pelo Juízo de origem com fundamento no julgamento do Conflito de Competência n. 200.422/RO, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu inexistir conexão inequívoca e fixou a competência no Espírito Santo; acórdão mantido pelo Tribunal local, destacando também a incidência da Súmula 235/STJ, em razão de ação penal de Rondônia já sentenciada e em fase recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício; e (ii) saber se a competência deve ser deslocada por prevenção para o Juízo de Pimenta Bueno/RO, à luz de conexão, crime antecedente mais grave e crime permanente, não obstante o precedente do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência e a Súmula 235/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.6. A exceção de competência foi rejeitada com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 200.422/RO, que fixou a competência do Juízo de São Mateus/ES para conduzir as investigações que culminaram na ação penal originária do writ, reconhecendo inexistir conexão inequívoca daquele feito com as ações penais que tramitaram em Comarca de Rondônia.7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de provas nem reinterpretação complexa de fatos para reavaliar suposta conexão superveniente baseada em prova compartilhada e existência de crime permanente.8. A Súmula 235/STJ impede a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado; estando ação penal de Rondônia sentenciada e em fase recursal, não há suporte para deslocamento de competência por prevenção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A via do habeas corpus não admite revolvimento probatório para reavaliar conexão superveniente baseada em prova compartilhada. 3. A Súmula 235/STJ impede a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado, o que inviabiliza, por via reflexa, deslocamento de competência por prevenção.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "d"; CPP, arts. 71, 76, III, 78, II, "a", e 83; Súmula 235/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020;STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, CC 200.422/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, decisão em 19.02.2024; STJ, AgRg no CC 203.926/DF, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.156.894/RN, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 844.278/DF, Sexta Turma, j. 23.10.2023 (HC n. 1.038.252/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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