- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito, por prescrição, em execução por quantia certa de crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual.2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia.3. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual."4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria. (ProAfR no REsp n. 2.216.186/TO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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