- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 25/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO MIRANDA/MS). RANCHO DE PESCA E LAZER. ATIVIDADE DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual que objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação Permanente (margens do Rio Miranda/MS), além da recuperação da área degradada e a indenização pelos danos ambientais.2. Nas instâncias originárias, admitiu-se apenas o pedido de abstenção de novas construções, na compreensão de que: a) o artigo 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade da atividade de ecoturismo e de turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008 e b) o caso trata de "pequena propriedade rural com construções efetuadas há décadas, sem comprovação de qualquer dano ambiental recente", de modo que, "estando as atividades rurais realizadas dentro do permissivo legal, não há que se falar em demolição das construções que estão autorizadas pela própria legislação".3. Diferentemente de outras situações similares, a verificação da ocorrência de dano ambiental, no caso, não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ - como ficou consignado na decisão ora agravada -, porquanto incontroverso que a propriedade dos demandados (pequeno rancho) encontrava-se encravada em área de preservação permanente e, quanto ao uso, servia "para pesca e lazer no Rio Miranda".4. O art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de edificação consolidada em APP até 22/07/2008 desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.5. Por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la.6. Caso em que o cerne da controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens do Rio Miranda /MS, isto é, em área de preservação permanente, como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.7. A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código Florestal (atividade ecoturismo e de turismo rural), como entendido na origem.8. A compreensão do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em APP é admitida, de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso dos ranchos de pesca e lazer.9. O fato de a edificação ter sido erguida há décadas também não desnatura a pretensão recursal do Parquet, haja vista o entendimento consolidado no verbete da Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial. (AgInt no AREsp n. 2.749.205/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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