JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. ART. 144-A DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83, STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTAM À ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83, STJ.2. A controvérsia diz respeito à legalidade da alienação antecipada de veículo apreendido, determinada com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegada distinção entre as circunstâncias do caso concreto e os precedentes utilizados para reconhecer a incidência da Súmula 83, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem consignou que a alienação antecipada é adequada para preservar o valor econômico do bem, diante de sua natural depreciação, dos custos e dificuldades de conservação e fiscalização e da necessidade de resguardar eventual ressarcimento ao erário ou futura restituição ao acusado.5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 144-A do CPP autoriza a alienação antecipada de bens sujeitos à depreciação ou cuja manutenção se revele onerosa ou dificultosa, constituindo medida destinada à preservação de seu valor econômico.6. As alegações de que o veículo seria novo, estaria em bom estado de conservação, que a ação penal ainda se encontraria em fase inicial ou que haveria discussão paralela acerca da legalidade da constrição patrimonial não afastam os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que se harmonizam com a orientação consolidada desta Corte Superior.7. A aplicação da Súmula 83, STJ não exige identidade absoluta entre os casos confrontados, bastando que a solução adotada pela Corte de origem esteja em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca da matéria jurídica discutida.8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: art. 144-A do CPP; art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 83; AREsp 3.108.741/DF, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026. (AgRg no AREsp n. 2.929.952/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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