JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL.1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o contrato escrito celebrado entre as partes e sem considerar as circunstâncias específicas em que se deu o término da relação contratual.2. Não é cabível cobrar os honorários de sucumbência da parte vencedora, ex-constituinte do advogado, devendo ser perseguidos contra o vencido, o que será possível fazer, em nome próprio, por se tratar de direito autônomo do advogado.3. O encerramento da atuação do escritório contratado, por si só, não autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais relativos a processos ainda em curso, especialmente quando não se trata de rescisão unilateral imotivada, mas de término regular de contrato administrativo, em razão do decurso do prazo de vigência previsto no edital de credenciamento.4. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública - após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 -, não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.738/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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