JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 19 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA DA AUTORIDADE PARENTAL. ART. 1.638, III, DO CC. FORTES SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.I. Hipótese em exame1. Ação de destituição do poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa na decisão que destituiu o recorrente do poder familiar.III. Razões de decidir3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da ação sem a produção da prova solicitada pela parte, desde que o juiz demonstre que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Precedentes.6. A perda da autoridade parental tem como intuito a proteção de crianças e adolescentes, a fim de garantir-lhes proteção em face de eventual vulnerabilidade ou negligência. A conduta do genitor ou genitora que afrontar à moral e aos bons costumes, como na hipótese de forte suspeita de prática de abuso sexual contra o próprio filho, autoriza a destituição da autoridade parental, nos termos do art. 1.638, III, do CC.7. No recurso sob julgamento, o juízo de origem afastou o pedido de suspensão da ação considerando a independência das esferas civil e criminal, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não se constata qualquer nulidade por ausência de fundamentação. Ademais, observa-se que o recorrente teve oportunidade para se pronunciar sobre as provas durante a fase instrutória, não se constatando cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida em razões finais.8. O acórdão recorrido reputou desnecessária a avaliação técnica postulada pelo recorrente porquanto o conjunto fático-probatório já apresentado nos autos se mostrou suficiente para revelar a desídia do genitor nos cuidados com a filha, em especial quanto aos relatos de abusos sexuais praticados. Assim, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente. Rever tal entendimento implicaria no inevitável reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.203.223/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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