JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE DANOS OPERACIONAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INSERIDA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EXISTENTES EM COMPLEXO EMPRESARIAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. ART. 4º DA LEI 9.307/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil (atualmente, art. 94 da Lei 15.040/2024) transfere à seguradora os direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.2. A cláusula compromissória exige anuência expressa e inequívoca das partes, em documento próprio ou no próprio contrato (art. 4º da Lei 9.307/1996).3. O conhecimento prévio da seguradora acerca da cláusula compromissória estabelecida em contratos celebrados entre o segurado e terceiros deve ser examinado à luz das características do seguro pactuado.4. Diversamente do que ocorre em um seguro garantia ou um seguro de danos em garantia de riscos decorrentes da execução de um determinado contrato - em que se pode supor o conhecimento da cláusula compromissória pela seguradora minimamente diligente -, no caso de seguro empresarial de grande amplitude, não se pode presumir a ciência da seguradora a respeito das cláusulas de todos os contratos entre o segurado e terceiros, para verificar se existem cláusulas compromissórias a serem consideradas na avaliação do risco.5. No caso, não tendo a seguradora participado do contrato de fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos danificados, nem tendo anuído expressamente à cláusula compromissória inserida no referido pacto, de cujo teor não se poderia inferir ter tido conhecimento (contrato de seguro de riscos operacionais de todo um complexo industrial), não pode ser compelida a submeter-se à arbitragem nele estabelecida, permanecendo íntegro o seu direito de regresso a ser exercido perante o Poder Judiciário.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.246.432/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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