JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
26/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Omissão e contradição inexistentes. Pretensão de efeitos infringentes. Impossibilidade de prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em ação penal por lesão corporal e resistência, cuja materialidade foi reconhecida com base em relatórios médicos e prova oral.2. O acórdão embargado afastou violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP, reputando desnecessário laudo pericial complementar diante da coerência do acervo probatório e da ausência de requerimento defensivo de perícia.3. O Embargante aponta omissões quanto: (a) à distinção entre comprovação da existência da lesão e do mecanismo causador (mordedura humana), defendendo a imprescindibilidade de exame técnico-pericial para o nexo causal (CPP, art. 158); (b) à hipótese alternativa de rompimento do nexo causal; (c) à aderência dos precedentes para a incidência da Súmula 83/STJ; (d) à obscuridade na aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ; e requer o prequestionamento de dispositivos do CPP, do CPC e da Constituição.II. Questão em discussão4. A primeira questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado quanto às teses defensivas sobre materialidade das lesões, nexo causal, aderência dos precedentes e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, aptas a justificar a integração do julgado.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem atribuir efeitos infringentes e se são via adequada para prequestionar dispositivos constitucionais perante o STJ.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pressupõem a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; no caso, inexistem vícios a serem sanados.7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses defensivas ao afirmar a idoneidade de relatórios médicos e prova oral para comprovar a materialidade de lesões corporais leves e do crime de resistência, afastando a necessidade de laudo pericial complementar, bem como a violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento do recurso especial.9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes vícios integrativos.10. No STJ, embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir a esta Corte a análise e interpretação de normas constitucionais.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; inexistente vício, devem ser rejeitados. 2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou atribuir efeitos infringentes. 3. É incabível o manejo dos embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais nesta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 158; CPP, art. 386, V e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 3.132.831/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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