- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO POR AUSÊNCIA DE ACONSELHAMENTO AO CLIENTE. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços advocatícios em ação de execução, na qual se pleiteou condenação da banca ao pagamento de indenização por suposta perda de uma chance e à restituição de honorários sucumbenciais suportados pelo cliente em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente.2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação do autor, afastou a indenização por perda de uma chance, mas reconheceu erro grosseiro e negligência do escritório de advocacia, consistente em inércia prolongada, desarquivamento da execução após cerca de nove anos sem prévia consulta ao cliente e ausência de aconselhamento sobre os riscos processuais de prescrição intercorrente e sucumbência, condenando o recorrente a ressarcir os honorários sucumbenciais pagos pelo cliente, mantida, no mais, a sentença de improcedência.3. Decisões anteriores. Embargos de declaração parcialmente acolhidos em duas oportunidades e posteriormente rejeitados. Na origem, inadmitido o recurso especial, tendo o agravo sido convertido em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, em razão de alegada omissão quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração.5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução originária por prescrição intercorrente configura fato inevitável ou imprevisível, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, apto a afastar a responsabilidade civil do escritório de advocacia, ou se, ao contrário, está caracterizada conduta negligente, com erro grosseiro por ausência de orientação adequada ao cliente e retomada do feito após longa inércia, ensejando o dever de ressarcir os honorários sucumbenciais.6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rediscutir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à negligência profissional, à previsibilidade do evento danoso e ao nexo causal, para afastar a responsabilidade civil reconhecida com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.III. Razões de decidir7. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e suficiente as questões suscitadas, explicitando as razões pelas quais reconheceu erro grosseiro da banca, a ausência de aconselhamento ao cliente, a longa inércia na condução da execução e o consequente dever de ressarcir os honorários sucumbenciais.8. O acórdão recorrido, com base em detida análise do acervo probatório, firmou premissas categóricas de que houve negligência profissional do escritório de advocacia, caracterizada por inatividade durante cerca de nove anos, desarquivamento do processo e adoção de medidas constritivas sem prévia consulta ao cliente e sem alerta sobre o risco de decretação da prescrição intercorrente e de condenação em sucumbência.9. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de imprevisibilidade ou inevitabilidade da prescrição intercorrente, assentando que não se tratou de fato externo alheio à atuação do recorrente, mas de resultado previsível em cenário de conhecida divergência jurisprudencial sobre o tema, o que impunha ao advogado o dever de orientação e de obtenção da anuência do cliente quanto ao prosseguimento do feito.10. A pretensão de requalificar a prescrição intercorrente como fato inevitável, apto a atrair a excludente de responsabilidade do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas (negligência, extensão do nexo causal, circunstâncias da paralisação e do desarquivamento da execução e previsibilidade do dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. Conclui-se que a insurgência recursal não se volta propriamente contra a interpretação do direito federal, mas contra a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso especial não pode ser utilizado para substituir o juízo soberano das instâncias ordinárias sobre os fatos, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.262.103/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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