- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE PARCELA INCONTROVERSA AUTÔNOMA. TEMA 28/RG. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS ATOS RELATIVOS AO REQUISITÓRIO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ALEGADA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.II - A controvérsia dos autos não se limita a aspectos acessórios da execução, abrangendo a própria higidez da decisão homologatória de cálculos e a extensão do crédito executado, o que afasta, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento de parcela incontroversa dotada de autonomia.III - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28/RG pressupõe a existência de crédito incontroverso, certo e definitivamente constituído, circunstância não evidenciada no presente caso.IV - A expedição de precatório em montante elevado, com determinação de inclusão orçamentária, evidencia risco concreto de progressão dos atos executórios e de potencial impacto ao erário, caso sobrevenha modificação do julgado.V - A circunstância de o pagamento do precatório não ser imediato não afasta, em juízo cautelar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a marcha procedimental do requisitório produz efeitos jurídicos próprios e pode consolidar situação incompatível com eventual provimento dos recursos pendentes.VI - Não se configura a alegada carência superveniente de interesse processual da tutela recursal, porquanto a reabertura do procedimento na instância de origem, mediante juízo de retratação e determinação de realização de distinguishing, não descaracteriza a existência jurídica do suporte recursal, nem afasta a utilidade da medida destinada a preservar o resultado útil do processo.VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 791/AL, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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