- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TDAH. TEMA 1082/STJ. APLICAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À OPERADORA. ALTA MÉDICA OU ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR OU PORTABILIDADE PARA OUTRO PLANO COLETIVO OU CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COLETIVO PELA ESTIPULANTE.I. Hipótese em exame1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que se alega a indevida resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por se encontrar a beneficiária em tratamento de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Recurso especial, interposto em 15/05/2025 e concluso ao gabinete em 27/10/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a possibilidade de resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo, no curso do tratamento multidisciplinar prescrito para a beneficiária, diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).III. Razões de decidir3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5. A tese repetitiva do Tema 1082/STJ se aplica ao beneficiário que esteja em pleno tratamento médico, cuja suspensão ou interrupção possa acarretar-lhe iminente risco de morte ou de agravamento da sua condição ou doença, cessando, portanto, a obrigação da operadora com a comprovada alta médica ou com a estabilização do quadro clínico, momento em que a extinção do contrato não implicará comprometimento da reabilitação ou da manutenção da saúde do beneficiário.6. Conforme o Tema 1082/STJ, cessa, também, a obrigação da operadora se ocorrer a migração do beneficiário para plano de saúde individual/familiar, o exercício da portabilidade de carências para mudança de plano, ou, ainda, a contratação de outro plano coletivo pelo estipulante, hipóteses em que, igualmente, não haverá descontinuidade do serviço de assistência à saúde.7. A Lei 14.254/2021, embora dirigida ao Poder Público, destaca a necessidade de acompanhamento integral do portador de TDAH, o que compreende, dentre outros, a identificação precoce do transtorno e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde, incluindo o acompanhamento por equipe multidisciplinar.8. Neste recurso, o cenário delineado pelas instâncias de origem revela que a beneficiária é menor, portadora de condição que a torna extremamente dependente da assistência à saúde e das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, e não há registro de que a operadora, ao resilir o contrato, tenha agido no intuito de efetivamente evitar a descontinuidade do tratamento em curso.IV. Dispositivo9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.239.899/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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