JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). CONTEXTO DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo genérico de danificar coisa alheia.3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano qualificado e absolveu o Paciente de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus nocendi.7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado.8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus.9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade da conduta na ausência de animus nocendi.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.Tese de julgamento:1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi).2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não configuram o delito de dano qualificado.3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j. 24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022. (AgRg no AgRg no HC n. 1.040.152/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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