- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA AÇÕES PENAIS RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VARA ESPECIALIZADA INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se reafirmou a competência para ações penais relativas à violência contra crianças e adolescentes na ausência de vara especializada e se fixaram as razões do improvimento.2. Embargante alega omissões quanto: (a) à inexistência de ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício e à prevalência da organização judiciária estadual; (b) à inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (c) à inconstitucionalidade material e inconvencionalidade sob o prisma do direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (d) à necessidade de controle incidental para superar a supressão de instância, requerendo efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a definição de competência, com deslocamento subsidiário para a Vara de Violência Doméstica e Familiar na ausência de vara especializada, encerra ilegalidade inexistente e se poderia ser afastada pela organização judiciária local; (ii) saber se o STJ pode conhecer, de forma originária, da alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017; (iii) saber se é possível conhecer, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, da alegada inconstitucionalidade material e inconvencionalidade quanto à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1); e (iv) saber se seria cabível controle incidental imediato pelo STJ para superar a vedação por supressão de instância no âmbito do agravo em habeas corpus.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são recurso de fundamentação vinculada, aptos apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistentes tais vícios no acórdão embargado.6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia da competência, assentando, com base em orientação uniformizada, que a inexistência de vara especializada desloca subsidiariamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e Familiar (Lei n. 13.431/2017, art. 23), e que o trâmite perante juízo diverso configura constrangimento ilegal corrigível de ofício.7. As teses de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, de inconstitucionalidade material e de inconvencionalidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1) não foram apreciadas na origem, o que impede o seu conhecimento imediato por esta Corte, sob pena de supressão de instância.8. É inviável converter embargos de declaração em sucedâneo recursal para ampliar o objeto do julgamento ou para prequestionar matéria constitucional quando ausentes os vícios legais, sendo incabíveis efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado.9. A mera discordância com as razões de decidir não autoriza o manejo dos aclaratórios, nem demanda nova apreciação do mérito da orientação jurisprudencial firmada quanto à competência.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.025.953/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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