- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de fidelidade são penhoráveis.2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens do titular.3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil.4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de pontos acumulado em nome do executado.5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva.6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial, é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa.7 . Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.268.603/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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