- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO DE DANO PATRIMONIAL. RISCOS DIVERSOS (RAMO 71). INCÊNDIO. SINISTRO. NUMERÁRIO SOB CUSTÓDIA DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. SEGURADA. TRANSPORTADORA. PROPRIETÁRIO DOS VALORES. TERCEIRO PREJUDICADO. GARANTIA SECURITÁRIA. PERDA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CULPA GRAVE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. OPONIBILIDADE. CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se está configurado o agravamento do risco apto a ensejar a perda da garantia securitária; e (iii) se é possível opor excludente de cobertura do contrato de seguro de dano patrimonial ao proprietário, terceiro de boa-fé, prejudicado pelo agravamento do risco gerado pela transportadora segurada.2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento da lide.3. O seguro de riscos diversos (ramo 71), inserido no grupo dos seguros patrimoniais, destina-se à proteção do interesse econômico do segurado relativamente a bens de sua titularidade ou sob sua custódia, não se confundindo com o seguro de responsabilidade civil, embora possa haver cumulação de coberturas em uma mesma apólice. No caso concreto, a empresa transportadora figura como segurada e custodiante dos valores de propriedade de terceiro com quem possui relação contratual.4. Admite-se a perda da garantia securitária quando a conduta direta do segurado configura agravamento relevante do risco, culposo ou doloso, desde que determinante para a ocorrência do sinistro, nos termos do art. 768 do Código Civil, atuais arts. 13 e 16 do Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024).5. Na hipótese, o tribunal de origem, com base no conjunto probatório, especialmente em laudo técnico, concluiu que o incêndio decorreu da manipulação inadequada de equipamento de solda no interior de cofre que armazenava grande quantidade de cédulas de dinheiro, material de fácil combustão, caracterizando culpa grave da segurada e agravamento do risco coberto.6. A jurisprudência desta Corte Superior que reconhece a ineficácia de cláusula excludente de cobertura em razão do agravamento do risco perante terceiros de boa-fé aplica-se, em regra, aos seguros de responsabilidade civil de natureza extracontratual, especialmente em hipóteses de seguro automobilístico, não sendo extensível, indistintamente, aos seguros de responsabilidade civil de natureza contratual e aos seguros patrimoniais.7. Nos seguros patrimoniais, ainda que o sinistro possa repercutir sobre o interesse jurídico de terceiro e o prejuízo recaia sobre patrimônio de sua propriedade, sua eventual pretensão à indenização permanece subordinada à existência e aos limites da cobertura contratada entre seguradora e segurado.8. Reconhecida a perda da garantia securitária em razão do agravamento do risco imputável ao segurado, mostra-se legítima a oponibilidade dessa circunstância ao terceiro prejudicado.9. O proprietário, ao contratar a empresa responsável pelo transporte do seu patrimônio, assumiu os riscos inerentes à escolha da prestadora de serviço. Caso pretendesse figurar na condição de segurado direto, assistia-lhe a faculdade de estipular seguro próprio destinado à salvaguarda de seu interesse, a exemplo do seguro de transporte, revelando-se inviável exigir da seguradora cobertura de risco agravado não assumido contratualmente.10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.271.761/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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