- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial. Prazo penal contínuo. Feriado intermediário. Ausência de vício no acórdão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade do recurso especial.2. Fato relevante. Embargante alega contradições quanto à tempestividade, sustentando: (i) intimação válida apenas em 4/9/2025; (ii) incidência de feriado local em 5/9/2025, com prorrogação para 8/9/2025; (iii) início do prazo em 9/9/2025 e término em 23/9/2025; e (iv) comprovação do feriado e indicação do termo final pelo sistema eletrônico.3. Pleito. Pretensão de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar seu processamento regular.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à conclusão de intempestividade do recurso especial.5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a intimação ocorreu validamente em 27/8/2025 ou apenas em 4/9/2025, com impacto no termo inicial do prazo; (ii) saber se o feriado local ocorrido em 5/9/2025 prorroga, suspende ou interrompe o prazo recursal penal quando verificado no curso da contagem; (iii) saber se a regra do art. 219 do CPC, de contagem em dias úteis, incide sobre prazos de recursos criminais; (iv) saber se a Súmula n. 310 do STF é aplicável quando o feriado recai no curso do prazo e não em seu termo final; (v) saber se a comprovação de justa causa por falha do sistema eletrônico pode ser feita por cópias de tela e documentos não oficiais; e (vi) saber se há nulidade na intimação para saneamento por ausência de prejuízo.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento; inexistência de vício apto a ensejar efeitos infringentes.7. A intimação da decisão recorrida foi certificada em 27/8/2025, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato; a alegação de direcionamento a patronos que não atuavam não veio acompanhada de prova inequívoca de nulidade ou de efetivo prejuízo.8. Em matéria penal, os prazos recursais são contínuos e peremptórios (art. 798 do CPP), não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC aos recursos criminais.9. O feriado local de 5/9/2025 ocorreu no curso do prazo, não no termo inicial ou final; prazos penais contínuos não se suspendem nem se interrompem por feriados intermediários; ausência de previsão legal em sentido contrário.10. A Súmula n. 310 do STF disciplina a prorrogação apenas quando o termo final recai em dia sem expediente forense, hipótese não verificada, pois o vencimento ocorreu em 11/9/2025.11. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente, incumbia ao embargante comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo mediante documento oficial ou meio inequívoco; ausência dessa comprovação.12. Cópias de tela do sistema eletrônico não constituem prova idônea de falha sistêmica ou de indicação oficial de termo final; exige-se certidão do Tribunal de origem, relatório autenticável do sistema ou documento equivalente.13. A intimação para saneamento apenas oportunizou a apresentação de documento idôneo, o que não foi realizado; permanece hígida a certificação do término do prazo em 11/9/2025 e, por consequência, a intempestividade do recurso interposto em 23/9/2025.14. Inexistência de nulidade na intimação para saneamento, diante dos esclarecimentos prestados, possibilidade de identificação do advogado e consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional; ausência de demonstração de prejuízo.IV. Dispositivo e tese15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem diante de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. Em recursos criminais, aplica-se a contagem contínua e peremptória dos prazos prevista no art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Feriado local ocorrido no curso do prazo recursal penal não suspende nem interrompe a contagem, e a Súmula n. 310 do STF somente prorroga quando o termo final recai em dia sem expediente. 4. A comprovação de justa causa por falha sistêmica exige documento oficial ou meio inequívoco; capturas de tela do sistema eletrônico não são prova idônea. 5. A certidão de intimação goza de presunção de legitimidade e, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 310 (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.141.053/AM, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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