JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
26/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. PECULATO. ADMINISTRADOR DE CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, preservando condenação por peculato (CP, art. 312, caput e § 1º) praticado por administrador de casa lotérica equiparado a funcionário público (CP, art. 327, caput e § 1º).2. Fato relevante. A condenação assentou materialidade e autoria com base em prova documental e testemunhal, inclusive confissão parcial, indicando apropriação de numerário sob guarda do correspondente lotérico e ausência de repasse à Caixa Econômica Federal em apostas e boletos, com pena fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão. Pleito defensivo de absolvição por ausência de tipicidade e de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A).3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou desclassificação do crime, aplicou a Súmula 7/STJ para vedar revolvimento fático-probatório e julgou prejudicado o pedido de ANPP por ausência de requisito objetivo, considerando o somatório das penas mínimas em concurso material superior a 4 anos e a reprimenda concreta acima desse patamar.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao enquadramento típico da conduta no crime de peculato e à equiparação do administrador de casa lotérica a funcionário público (CP, art. 327, § 1º); (ii) é cabível o Acordo de Não Persecução Penal diante do critério objetivo do art. 28-A do CPP, considerando concurso de crimes e o montante elevado da reprimenda concreta; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental.III. Razões de decidir5. Inexistência de omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e reconheceu a presença de todos os elementos normativos do tipo penal do art. 312 do CP, afirmando a equiparação prevista no art. 327, § 1º, do CP e a suficiência da prova oral para demonstrar a administração da casa lotérica pelo embargante, que assim o fez em exercício de função pública de atividade típica da administração pública.6. Inviabilidade do ANPP: a retroatividade benéfica do ANPP em nada impacta o acórdão embargado, já que a análise do pleito de oferecimento de ANPP se embasou na ausência de requisito objetivo básico, pois tanto o somatório das penas mínimas em abstrato, em concurso material, quanto o montante total da reprimenda concreta superam quatro anos (CPP, art. 28-A), não tendo havido, portanto, negativa de prestação jurisdicional.7. Finalidade dos embargos de declaração: os embargos são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à revisão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ. 2. O administrador de casa lotérica, no exercício da função pública de atividade típica de administração pública, equipara-se a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo o art. 312 quando comprovados os elementos típicos por conjunto probatório válido. 3.O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos aferida pelo somatório das penas em concurso material, sendo inviável quando ausente o requisito objetivo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 867.525/PI, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.047.374/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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