- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em conjunto probatório.3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância, afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável de plano, o que, na espécie, não ocorreu.4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de indícios suficientes, derivados de declarações de vítima, comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas. A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás, nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a necessidade de instrução.5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.6. Recurso improvido. (RHC n. 222.226/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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