- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DIREITO DOS CONTRATOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTRE PRIVADOS. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. BENS DIGITAIS. ATIVO DIGITAL. CRIPTOATIVO. CRIPTOMOEDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Hipótese em exame1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2025 e concluso ao gabinete em 29/9/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a cláusula que prevê a alienação de criptomoedas para aquisição de bens, em negócios jurídicos celebrados entre privados.III. Razões de decidir3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O acórdão recorrido se baseou na prova documental produzida nos autos para concluir pela inexistência de fraude operada pelos recorridos, de modo que não violou os arts. 355, I, 370 e 371, CPC, inexistindo cerceamento de defesa.5. O ativo virtual foi regulamentado por meio da Lei 14.478/2022 ("Marco Legal dos Criptoativos"), cujo art. 3º apresenta seu conceito como "(..) a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento".6. O criptoativo é espécie de ativo virtual baseada em criptografia (isto é, criptografado); a criptomoeda é espécie de criptoativo que desempenha as funções de meio de pagamento.7. Embora a utilização de criptomoeda seja válida, é importante observar que ela não se enquadra no conceito de "moeda corrente", por não ter curso forçado.8. Quando contratos entre particulares previrem a circulação de criptomoedas, essas devem ser compreendidas como ativos digitais, não como moeda corrente.9. A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire, quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência.10. No recurso sob julgamento, ELAINE aceitou receber "Token I9COIN", plenamente ciente de que se tratava de criptomoeda e, portanto, assumiu os riscos atrelados à operação. Não comprovou ter havido o alegado golpe, de modo que eventual desvalorização do ativo digital é possibilidade inerente ao negócio jurídico, que não o invalida.11. Ademais, restou adequada a redução equitativa da multa, tanto diante do parcial cumprimento da obrigação por JOSIMAR e ELIANE, quanto pela desproporção da previsão contratual.IV. Dispositivo12. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.235.558/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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