JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não perse cução penal (ANPP). Ausência de impugnação específica. Súmulas 283/284 do STF e 182 do STJ. Pretensão absolutória. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão: (i) da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de extemporaneidade do pedido de acordo de não persecução penal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) da vedação ao reexame de fatos e provas quanto à pretensão absolutória, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fatos e fundamentos relevantes. A insurgência sustenta ter havido impugnação específica do fundamento relativo à preclusão temporal do pedido de acordo de não persecução penal, com demonstração de superação por precedente do Supremo Tribunal Federal, e afirma que a discussão sobre a atipicidade da conduta, à luz do art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, consubstancia revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o processamento do recurso especial e a absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo de não persecução penal.3. Aspecto institucional. Consta recusa motivada do Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, sendo a revisão da recusa de competência do órgão superior ministerial, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar os óbices das Súmulas 283 e284 do STF e 182 do STJ diante de fundamento autônomo de extemporaneidade do pedido de acordo de não persecução penal, e se a recusa ministerial pode ser revista na via eleita à luz do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão absolutória, fundada na interpretação do art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. Razões de decidir6. A mera referência a precedente do Supremo Tribunal Federal não supre a necessidade de impugnação específica ao fundamento autônomo de extemporaneidade tal como delineado no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF e, por consequência, a Súmula 182 do STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. O acórdão recorrido detalhou os elementos probatórios relativos à materialidade, autoria e destino dos valores dos empréstimos; a acolhida da tese de atipicidade exigiria revisitar tais elementos, o que caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.8. A recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal, motivada na cota de oferecimento da denúncia, tem revisão interna prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não sendo matéria passível de controle jurisdicional na via do recurso especial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 386, III; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 102; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284 (AgRg no AREsp n. 2.933.816/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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