- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
Direito processual penal. Recurso especial. Injúria racial. Dano moral in re ipsa. Fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória (art. 387, IV, CPP). Pedido expresso e indicação do montante na denúncia. Dispensa de instrução específica. Recurso provido.I. Caso em exame1. O recurso. Recurso especial interposto pelo órgão de acusação, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que indeferiu o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor de vítima de injúria racial, reconhecida a condenação criminal.2. Fato relevante. A denúncia formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o acusado e não fixou a indenização mínima. O tribunal de origem negou provimento ao pleito ministerial sob o fundamento de ausência de instrução específica para apuração do valor. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial admitido, com parecer pelo provimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.III. Razões de decidir5. A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem atinge a honra, a dignidade, a identidade e o direito da vítima de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade.6. A exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional impõe à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a lesão moral decorre da própria agressão discriminatória.7. A fixação de valor mínimo para indenização na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige, em regra, pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, ressalvadas as hipóteses de dano presumido.8. O dano moral presumido dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo extrapatrimonial, sem afastar a necessidade de pedido expresso e indicação do valor pretendido, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório.9. O Ministério Público formulou, já na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos, o que assegurou à defesa pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início da ação penal.10. O deslocamento normativo da injúria racial do art. 140, § 3º, do CP para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 não afasta a gravidade discriminatória da conduta, nem impede o reconhecimento do dano moral presumido decorrente da ofensa racial.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar o valor mínimo de reparação pelos danos morais em montante equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.Tese de julgamento:1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 3. O pedido expresso de reparação mínima formulado na denúncia, com indicação do montante pretendido, assegura o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 91, I; CP, art. 140, § 3º (redação anterior); Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Súmula 385/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema repetitivo 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018 (REsp n. 2.251.248/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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