- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente, o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas o momento em que a permanência se encerra.4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.125.154/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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