- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e se o recurso foi interposto tempestivamente.III. Razões de decidir3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de contagem em dias úteis do CPC.4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em 7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025.5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que determina contagem em dias corridos para o agravo regimental.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.070.817/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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