- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ULTERIOR. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. SANEAMENTO PROCESSUAL.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a inclusão do arrematante como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a arrematação do imóvel em leilão ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se o arrematante de imóvel adquirido em leilão que ocorreu após o ajuizamento da ação anulatória de atos executivos extrajudiciais deve figurar como litisconsorte passivo necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve debate na instância de origem acerca da prescrição da dívida (art. 206, §5º do CPC), o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao ponto por ausência de prequestionamento.4. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.5. A inobservância do dever de inclusão do litisconsorte necessário na lide leva à nulidade absoluta da sentença proferida sem o seu comparecimento.6. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mantém-se a necessidade de o arrematante ser litisconsorte necessário, porquanto o objetivo final da ação anulatória é desfazer a cadeia de eventos que culminou na arrematação, o que afeta diretamente o direito do arrematante.7. A ulterioridade da formação do litisconsórcio, quando necessário, apresenta-se como forma de regularização processual, permitindo-se a integração do contraditório daqueles que devem figurar no processo.8. Hipótese em que a devedora fiduciante ajuizou ação anulatória de execução extrajudicial contra o credor fiduciário, mas que, no curso da lide, o bem litigioso foi arrematado por terceiro. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, necessária a formação do litisconsórcio passivo ulterior, haja vista que o direito do arrematante será diretamente influenciado pela sentença que discutirá a anulação dos atos executivos extrajudiciais prévio à arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.199.162/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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