- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL À VULNERÁVEL PARA EVITAR SUA REVITIMIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.2. "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).3. "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).4. "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª, DJEN 10/3/2026).5. No caso, o Juízo de primeira instância concluiu, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas - nova oitiva da vítima em juízo -, porque não eram imprescindíveis aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. Em momento nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas, especialmente porque a defesa do acusado acompanhou todos os atos da instrução, não havendo interposto recurso próprio contra as decisões prolatadas pelo Juiz da causa.6. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".7. Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do infante perante autoridade policial ou judiciária. Trata-se de método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus direitos de pessoa em desenvolvimento. Almeja-se, com isso, evitar a revitimização da criança no momento do relato dos acontecimentos aos integrantes das agências formais de controle social, inibindo o ressurgimento de traumas.8. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal e do relatório psicossocial - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.9. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.10. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas e relatório psicossocial -, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.962.904/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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