- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção dos honorários.2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade, afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de sistema e portarias sobre feriados e recesso.3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art. 220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem comprovação idônea da tempestividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a intempestividade e justificar a integração do julgado.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais; ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo.6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de afastar a intempestividade.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o entendimento adotado.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.994.035/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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