- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS ADQUIRENTES. ÔNUS DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE DÉBITO. TERCEIRA ESTRANHA AO TRESPASSE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação fundada em contrato de fornecimento, na qual se discutiu a responsabilidade dos adquirentes de fundo de comércio por multa contratual e devolução de bens em comodato.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção do chamamento ao processo dos adquirentes e da responsabilidade por multa contratual viola os arts. 130 do CPC e 1.146 do CC; (ii) a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas.3. As conclusões do acórdão estadual fixam premissas fáticas e contratuais: cabe aos adquirentes demonstrar a não contabilização do débito anterior; a credora é terceira estranha ao trespasse e não pode ser onerada com acesso a documentos das partes do negócio. A alteração desse quadro requer revaloração probatória e interpretação de ajustes contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.641.451/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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