- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual.2. É obrigação das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações".3. Havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.4. Agravo interno de que não se conhece. (AgInt no AREsp n. 2.920.846/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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