- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para julgar improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) em seguro de vida em grupo.2. Controvérsia material envolvendo a equiparação de doença ocupacional, agravada pela atividade laboral, a acidente pessoal para fins de cobertura IPA, bem como debate sobre termo inicial e índice de correção monetária aplicáveis à indenização.3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial por contrariar entendimento consolidado, reconhecendo a inviabilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e julgando improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a apresentação de alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.6. No caso, as razões recursais não refutam os fundamentos adotados na decisão agravada, nem enfrentam os precedentes indicados, caracterizando ausência de impugnação específica e inviabilizando o conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.177.409/MS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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