JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
26/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PONTOS DECORRENTES DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. BENS DIGITAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Hipótese em exame1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2024 e concluso ao gabinete em 14/3/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se os pontos decorrentes de programas de fidelidade, como milhas emitidas por companhias aéreas, são penhoráveis.III. Razões de decidir3. Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, como milhas aéreas, são benefícios concedidos pelo fornecedor ao consumidor, pelo consumo de seus serviços e produtos, acumulados com a recorrência do uso.4. Sempre que dotados de economicidade, os pontos decorrentes de programas de fidelidade são considerados bens digitais e integram o patrimônio digital de seu beneficiário.5. Considerando que os bens digitais integram o patrimônio do devedor que os detém, podem ser utilizados para cumprimento de obrigações e, inclusive, ser objeto de penhora.6. Não há nada na lei ou em sua natureza jurídica que impeça a penhora dos pontos decorrentes de programas de fidelidade. Por outro lado, a penhorabilidade dos pontos dependerá das previsões das cláusulas que disciplinam o programa de fidelidade.7. O pedido de penhora de pontos de programas de fidelidade deve especificar exatamente quais fornecedores devem ser oficiados, ainda que o pedido seja para apurar eventuais créditos.8. A jurisprudência desta Corte Superior protege a liberdade dos fornecedores de impossibilitar a transferência dos pontos de fidelidade. No entanto, a intransmissibilidade não acarreta a automática impenhorabilidade.9. A viabilidade e a efetividade da penhora de pontos de fidelidade dependerão tanto das regras de cada programa de fidelidade, quanto das práticas forenses que serão aplicadas, devendo ser avaliada casuisticamente.10. No recurso sob julgamento, o pedido do EXEQUENTE/RECORRENTE é genérico e não indica a quais fornecedores pretende remeter os ofícios.11. A ausência de especificação impede que sejam avaliados os regulamentos internos de cada fornecedor, para verificar a eventual penhorabilidade dos pontos.IV. Dispositivo12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar (i) o retorno dos autos à origem, (ii) ao EXEQUENTE/RECORRENTE, especificar a quais fornecedores pretende remeter ofícios; e (iii) a avaliação da penhorabilidade dos pontos de fidelidade, com o regular trâmite do feito e eventuais penhoras de tais bens digitais. (REsp n. 2.198.485/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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