JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. PRERROGATIVAS RESPEITADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (APn n. 940/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).2. É válida a apreensão de aparelho celular e o acesso aos respectivos dados quando amparados por expressa autorização judicial, observados os limites fixados na decisão e demonstrada a pertinência da medida para a apuração dos fatos investigados.3. A regular expedição do mandado de busca e apreensão, com delimitação dos endereços a serem diligenciados e descrição específica dos objetos sujeitos à apreensão, incluindo aparelhos celulares, atende às exigências do art. 243 do Código de Processo Penal.4. A previsão de salvaguardas destinadas à preservação das prerrogativas da advocacia, inclusive com determinação de acompanhamento por representante da OAB durante o cumprimento da diligência, afasta alegações de ilicitude da prova quando observadas as condições estabelecidas na decisão judicial.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.059/GO, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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