- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO DA PROVA NOVA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal estadual, que manteve os efeitos da coisa julgada ao concluir pela inconsistência da retratação da vítima colhida em ação de justificação criminal, apontando divergências, hesitações e possível influência externa, e pela robustez do conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal, laudo psicológico/psiquiátrico e prova oral.3. As decisões anteriores. Decisão agravada conheceu do recurso especial apenas pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art. 621, III, do CPP, e negou provimento. Pela alínea "c", não admitiu o dissídio por ter sido apontado paradigma em habeas corpus, espécie inadequada para comprovar divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, produzida em ação de justificação criminal, configura prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a enfraquecer as demais provas e desconstituir a condenação por estupro de vulnerável.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial, para fins de admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A retratação da vítima, mesmo produzida judicialmente em ação de justificação, não conduz automaticamente à absolvição. Exige-se firmeza e aptidão para infirmar o conjunto probatório formado na ação penal. No caso, a nova declaração mostrou inconsistências, hesitações e motivação extrajurídica, não sendo suficiente para desconstituir provas com destaque para o laudos psicológico/psiquiátrico, escuta especializada e depoimentos, inexistindo violação ao art. 621, III, do CPP.7. A demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em habeas corpus é incabível para fins de recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A retratação da vítima, colhida em justificação criminal, não conduz por si só à absolvição do condenado, porquanto é imprescindível verificar se referida retratação é firme, consistente e apta a enfraquecer as demais provas colhidas na ação penal2. É incabível demonstrar dissídio jurisprudencial, para admissibilidade do recurso especial, com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024 (AgRg no AREsp n. 3.173.447/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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