- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. TEMA ESTRANHO À LIDE.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e do agente financeiro pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, motivada por atraso injustificado na entrega da obra, com a determinação de restituição integral dos valores pagos pelo adquirente.2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Hipótese em que a agravante apresentou razões inteiramente dissociadas da realidade processual, fazendo referência expressa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e fundamentando sua tese em suposta condenação por danos morais, pretensão que jamais foi objeto da lide nem integrou o julgamento nas instâncias ordinárias.4. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão monocrática e as razões recursais configura vício formal insanável e erro grosseiro, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 3.042.577/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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