- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Inexiste contradição no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a conclusão de que a aferição da aderência entre o caso concreto e o objeto do IRDR demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem decorre das particularidades da causa.3. A mera invocação do procedimento de distinguishing previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC não afasta, por si só, os óbices processuais reconhecidos.4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de todas as matérias federais indicadas no recurso especial.5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de razões suficientes para a solução integral da controvérsia.6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, fundada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.181.854/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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