- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a p enhora, com pedido de adjudicação de imóvel do espólio.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão acerca de impenhorabilidade de bem do espólio, validade da inclusão da sócia e dos atos constritivos, prescrição trienal de aluguéis, coisa julgada e dissídio jurisprudencial.3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a impenhorabilidade do imóvel por não integrar a entidade familiar protegida, reconheceu a regularidade dos atos praticados sob o CPC/1973, rechaçou a prescrição e não verificou ofensa à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 alcança o imóvel do espólio cedido em comodato a sobrinha, se incidiu a prescrição do art. 206, §3º, I, do CC, se houve nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração, se ocorreu ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) e se há dissídio jurisprudencial configurado.5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel único do espólio é bem de família impenhorável quando cedido em comodato a parente colateral, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se incidiu a prescrição trienal de aluguéis prevista no art. 206, §3º, I, do CC; (iii) saber se houve nulidade dos atos executivos por ausência de citação pessoal, em face dos arts. 238 e 239 do CPC, após a inclusão da sócia pelo afastamento da personalidade jurídica; (iv) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre impenhorabilidade de imóvel de espólio ocupado por membro da família.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda interpretar cláusulas do contrato de comodato para afirmar destinação familiar do imóvel, relativamente ao ponto jurídico da impenhorabilidade do bem do espólio.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão recorrido fixou que o imóvel é ocupado por sobrinha e não se destina à subsistência dos herdeiros, exigindo revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer bem de família.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegada nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração exige reexame do acervo fático-probatório sobre a ciência inequívoca, o comparecimento espontâneo e os atos praticados sob o CPC/1973, relativamente à validade da relação processual.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a tese de prescrição trienal reclama reavaliação da marcha executiva e da alegada inércia do exequente, relativamente ao reconhecimento de prescrição pela condução procedimental.10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido diverge do paradigma quanto à qualidade do ocupante e à destinação do imóvel, relativamente à identidade fática exigida para a alínea c do art. 105, III, da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia sobre impenhorabilidade depende da interpretação de cláusulas contratuais do comodato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório sobre a ocupação e a destinação do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração demanda reavaliação da ciência, do comparecimento e dos atos praticados sob o CPC/1973. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a prescrição trienal é sustentada com base na análise da marcha executiva e da diligência do exequente. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os casos, impedindo o conhecimento pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, §3º, I; CPC, arts. 238, 239 e 966, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (REsp n. 2.221.299/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.