JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento dos honorários.2. Embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à condenação em honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embargado requer a rejeição dos embargos. Embargos tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos para arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e específica: reconheceu a natureza eminentemente jurídica da controvérsia; afastou a incidência da Súmula 7/STJ; aplicou a orientação jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e determinou o retorno dos autos para arbitramento, inexistindo omissão ou contradição.6. A exigência de motivação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha, de forma clara, as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX), o que ocorreu no caso.7. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.085.896/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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