- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.1. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a fim de garantir ao acusado a exata compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.2. É inepta a exordial acusatória que imputa a prática do crime de estelionato de forma genérica, limitando-se a narrar a fraude cometida em nome de uma pessoa jurídica e a obtenção de vantagem ilícita, sem descrever, ainda que sucintamente, qual foi a conduta (ação ou omissão) da recorrente que a vincule ao fato delituoso ou demonstre o nexo de causalidade.3. A mera menção de que a vítima foi contatada por "uma mulher" ligada à empresa, desacompanhada da individualização mínima do papel da denunciada no ardil, consubstancia inadmissível responsabilização penal objetiva.4. A invocação do princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia não supre vícios estruturais e formais da peça acusatória genérica.5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por inépcia, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.230.966/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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