JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, mantendo o acórdão recorrido e majorando honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reenquadramento da decisão como interlocutória parcial, a nulidade incidental de patente e desenho industrial, a supressão de instância e a suspensão por prejudicialidade externa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por contradição entre o acórdão embargado e o REsp 1.902.353/SP quanto à natureza da decisão de primeiro grau e ao cabimento de agravo de instrumento; e (ii) saber se há obscuridade acerca da possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente e desenho industrial como matéria de defesa, nos termos do art. 56, § 1º, e do art. 118 da Lei n. 9.279/1996, bem como se cabem efeitos modificativos, além da aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente obscuridade por suposta contradição com o REsp 1.902.353/SP, porque a decisão embargada é clara ao afirmar a natureza de sentença (art. 487, I, do CPC) reconhecida pela Corte local, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, e a contradição apta a embargos deve ser interna ao acórdão.5. Ausente obscuridade sobre a arguição de nulidade incidental de patente e desenho industrial, pois o acórdão embargado assentou a presunção de legitimidade dos atos do INPI e a necessidade de exame técnico e probatório incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.7. Inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurar instância quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a natureza da decisão de primeiro grau e afasta a pretensão de reenquadramento por vedação ao reexame fático. 2. Inexiste obscuridade quanto à possibilidade de nulidade incidental de patente e desenho industrial quando o acórdão embargado explicita a presunção de legitimidade dos registros do INPI e a necessidade de prova técnica, que não pode ser reavaliada em sede especial. 3. Não há aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 313, V, a, 356, § 5º, 1.013, § 3º, III, 1.015, II, e 487, I; Lei n. 9.279/1996, arts. 56, § 1º, e 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no REsp n. 1.944.808/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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