- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS PROBATÓRIAS COM ACESSO A DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS VIA SISTEMAS CONVENIADOS. SIGILO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para invalidar decisões que haviam determinado a utilização de sistemas conveniados a fim de trazer aos autos informações sobre contas bancárias e declarações de imposto de renda da Recorrente, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença.2. Na origem, o magistrado deferiu a instauração do incidente e autorizou pesquisas em sistemas conveniados e a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos anos, com a finalidade de apurar eventual condição de sócia oculta, desvio de finalidade e abuso de personalidade; o Tribunal local manteve tais medidas.3. A decisão agravada, com fundamento em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a indevida mitigação do sigilo bancário e fiscal para mera satisfação de crédito e invalidou as medidas determinadas na origem.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível, no contexto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, o acesso a informações bancárias e fiscais da Agravante por meio de sistemas conveniados, para fins probatórios; e (ii) saber se o Agravante impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com alegações genéricas e sem cotejo analítico, viola o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a orientação da Súmula 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo interno.6. Mantém-se a decisão agravada que, amparada em entendimento consolidado, considerou descabida a quebra de sigilo bancário e fiscal destinada exclusivamente à satisfação de crédito em execução cível, inclusive quando travestida de medida probatória no incidente de desconsideração, por afrontar o art. 5º, XII, da Constituição e os limites da Lei Complementar nº 105/2001.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.190.602/MG, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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