JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem proceder à majoração dos honorários recursais.2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, para fins de majoração da verba honorária sucumbencial recursal.3. Decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; agravo interno desprovido; honorários fixados na origem; ausência de apreciação sobre honorários recursais no acórdão embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, verificada omissão do acórdão proferido em agravo interno, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 e se o colegiado pode fixá-la de ofício, presentes cumulativamente os requisitos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada estabelece a incidência dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando presentes cumulativamente: (i) publicação da decisão recorrida após 18/3/2016;(ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e (iii)prévia fixação de honorários na origem.6. Os honorários recursais constituem consequência legal do não conhecimento ou improvimento do recurso e não autorizam rediscussão dos critérios adotados ou alteração dos valores arbitrados na origem, limitando-se à majoração da verba fixada.7. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não enseja nova majoração quando já aplicada na decisão monocrática;contudo, sendo devida a verba honorária recursal e omitida na decisão, o colegiado pode arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, sem reformatio in pejus.8. No caso, configurada a omissão e verificados os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, observando-se, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 10% sobre o valor fixado na origem, observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.043.424/MS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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