- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e (iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase.6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (EDcl no AREsp n. 2.998.344/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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