JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática exigindo a comprovação de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, após as alterações da Lei 14.112/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há necessidade de reforma do acórdão embargado por suposta dispensa das certidões negativas de débitos tributários com fundamento no princípio da preservação da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, encontrando-se devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, exige a demonstração de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 8. A ausência de comprovação de regularidade fiscal impede a concessão da recuperação judicial, sem implicar decretação automática de falência, prevalecendo a compatibilidade da exigência com o princípio da preservação da empresa, diante dos instrumentos legais de parcelamento e transação tributária. 9. Inexistindo vício sanável pelos aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.175.056/PR, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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