JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
26/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 26/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário em mandado de segurança visando o desbloqueio de valores, em percentual inferior a 20% do patrimônio constrito, para pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio e a impossibilidade de revolvimento fático na ação mandamental, além de reconhecer coisa julgada formal sobre o incidente de desbloqueio de bens já decidido em apelações criminais com trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 24-A da Lei 8.906/1994, quando: (i) há decisão judicial anterior, passível de recurso, com trânsito em julgado, acerca do incidente de desbloqueio de bens; e (ii) as instâncias ordinárias assentaram a origem ilícita dos valores e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para eventual desbloqueio, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a Súmula n. 267 do STF, que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de recurso, e a Súmula 268 do STF, que afasta o cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.5. A impetração apenas reiterou pretensão já decidida em incidente processual de desbloqueio de bens, configurando coisa julgada, que torna imutável e irrecorrível a matéria dentro do mesmo processo.6. A reserva de até 20% prevista no art. 24-A da Lei 8.906/1994 não incide sobre valores de origem ilícita assentada pelas instâncias ordinárias, devendo tais montantes resguardar o ressarcimento das vítimas.7. A via mandamental não comporta revolvimento fático-probatório acerca da origem dos bens, o que reforça a inadequação do writ para a pretensão deduzida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O mandado de segurança não é cabível para rediscutir desbloqueio de valores decidido em incidente processual já acobertado pela coisa julgada, incidindo as Súmulas 267 e 268 do STF. 2. A reserva de bens para honorários advocatícios prevista no art. 24-A da Lei 8.906/1994 não incide sobre valores de origem ilícita assentada nas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.906/1994, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.057.635/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; AgRg no RMS 75.964/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no RMS n. 78.764/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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