- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória c/c restituição de valores, com majoração de honorários. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio em razão do óbice sumular.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de valores relativa à cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e abusividade, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; (ii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prestação específica do serviço, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto às teses firmadas nos Temas n. 972 e 958 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer imposição do seguro e ausência de prestação específica da avaliação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à abusividade das cobranças.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente as teses dos Temas n. 972 (facultatividade da contratação do seguro) e 958 (validade da tarifa de avaliação com efetiva prestação do serviço).8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, o que impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de imposição de seguro e de ausência de prestação específica da avaliação exige interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado aos Temas n. 972 e n. 958 desta Corte, quanto à facultatividade do seguro e à validade da tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 42 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.264.195/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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