- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. INCLUSÃO NA PARTILHA POR COLAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário, no qual se determinou a colação de valores de VGBL .2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a interpretação do art. 794 do CC afastaria a inclusão do VGBL na partilha; (ii) há dissídio jurisprudencial apto; e (iii) seria cabível suspender o caso em razão do Tema n. 1.214/STF e do REsp 1.676.801/MG.3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que determinou a inclusão do VGBL acarreta preclusão e impede rediscussão do tema em recurso especial; eventual reforma demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. A conclusão de que, no caso, o VGBL configurou liberalidade sujeita ao dever de colação alinha-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.6. O Tema n. 1.214/STF, já julgado, versa sobre ITCMD e não afasta o controle judicial para coibir fraudes que envolvam a legítima; o REsp 1.676.801/MG tem por objeto a fixação de tese sobre a natureza jurídica do VGBL, que, mesmo que venha a reconhecê-la como securitária, não autoriza revisitar as premissas fáticas concretas assentadas pelas instâncias ordinárias, insindicáveis por força da Súmula n. 7/STJ . Pedido de suspensão indeferido.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.778.356/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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