- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N. 1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento circunstancial de uma primeira infração.2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021).3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de 50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo, razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024).4. No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com a aplicação da fração de 50%.5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990, aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes hediondos.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.205.858/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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