- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária, sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal.2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art. 171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI, impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada.5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020, recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão da ação penal.6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC 103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE 540.829/SP (AgRg no AREsp n. 3.103.823/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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