JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA CITAÇÃO APÓS CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO. CIÊNCIA DO EXECUTADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da violação do art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade das demais alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto (i) à identificação do ato processual de ciência do executado após a conversão da execução; e (ii) à análise das teses de ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão sobre a identificação do ato de ciência, porque o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos.5. Não há vício quanto às teses de ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium, por se tratar de matérias prejudicadas diante da determinação de retorno à origem, revelando o recurso mero inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação sobre a identificação do ato de ciência do executado, concluindo pelo retorno dos autos para suprir negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado declara prejudicadas teses relativas à ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas e venire contra factum proprium, por não integrarem o objeto do recurso integrativo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.139.809/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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