- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.1. Observada, nas razões do agravo, impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, impõe-se o afastamento da Súmula n. 182/STJ. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.2. É incabível, em recurso especial, discutir o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza provisória do provimento judicial, conforme a Súmula 735/STF e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3. A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a avaliação da urgência decorrente de Zona de Autossalvamento - ZAS e da suficiência do depósito prévio para imissão provisória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.4. A conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de perícia judicial provisória e da observância do regime indenizatório próprio das servidões minerárias decorre da interpretação e aplicação de normas setoriais (Código de Mineração) ao caso concreto, cuja revisão pressupõe reexame de provas e é inviável em recurso especial.5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.Decisão monocrática objeto do agravo interno reconsiderada.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.154.568/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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