JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE EM AUTOS APARTADOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR DESATENDIMENTO A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução; decisão recorrida manteve a regularidade das intimações eletrônicas e afastou nulidade por falta de publicação no DJE.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que rejeitou nulidade por ausência de intimação de todos os advogados da parte em autos apartados de embargos à execução no PJe.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, ao entender que, em processo eletrônico, as intimações se dão pelo portal aos advogados cadastrados, não se aplicando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, cabendo ao patrono o cadastramento nos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados implica nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, a distribuição por dependência dos embargos à execução impõe cadastramento e intimação dos patronos nos autos apartados; (iii) saber se o art. 920, I, do CPC exige a oitiva do exequente em quinze dias com intimação válida de todos os procuradores; e (iv) saber se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 afasta a publicação no DJE e condiciona a intimação eletrônica ao prévio cadastramento específico nos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame das premissas fáticas quanto à existência de pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se falar em nulidade pelo cadastramento e intimação, nos embargos à execução, de somente um dos três advogados habilitados no processo de execução, por não haver pedido expresso de intimação em nome de todos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: " Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabilizando o reexame das premissas fáticas sobre pedido expresso de intimação em nome de múltiplos advogados habilitados e mantendo acórdão alinhado à jurisprudência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 914, § 1º, e 920, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026. (REsp n. 2.162.015/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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